domingo, 4 de agosto de 2013

ATA DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE TABOÃO DA SERRA


Taboão da Serra, 29 de Julho de 2013.

Neste dia lemos o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura que acontecerá dia 10 de agosto de 2013.

Foi formada uma Comissão Organizadora, composta por pessoas do governo e da sociedade civil (participantes do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra) para atuar na estruturação e no desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Cultura.
Segue abaixo o nome das pessoas da sociedade civil que se propuseram a essa tarefa:

Alex B. Barcellos (participante do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra)
Jorge José (participante do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra)
José Walter Costa (participante do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra)
Márcia de Figueiredo Lima (participante do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra)
Ronaldo Luiz Rodrigues (participante do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra)

Neste dia compareceu ao fórum Wilson Cortez Ribeiro que tinha proposto um site para o fórum, na reunião do dia 22 de julho de 2013. Os integrantes do fórum aceitaram a criação deste site. O domínio do site ficou confirmado no nome de Naruna Costa, uma das primeiras idealizadoras do fórum e que sugeriu ao mesmo este nome.

Uma nova reunião extraordinária foi marcada para o dia 05 de agosto de 2013, às 20h30 no ESPAÇO CLARIÔ, para debatermos novamente sobre a CONFERÊNCIA SETORIAL DE CULTURA e pré-definir os novos CONSELHEIROS. Por esse motivo, é importante que todos os artistas e grupos culturais da cidade estejam presentes.

Nesta reunião estiveram presentes:

Martinha Soares Ferreira
Wilson Cortez Ribeiro
Jorge José
Rosa Antônia Gama Pereira
Celso Cardoso
João Oliva
Naruna costa
Mario Pazzini
Naloana Lima
Daniel Diez
Luiz Bezerra
Marcia de Figueiredo Lima
Wladimir Raeder
Luciana Rodarte
Amanda Carvalho
José Maria
Edmilson D. dos Reis
Danilo Reis
Donizete José Barbosa
Luiz do Nascimento Camargo
Ronaldo Luiz Rodrigues
José Walter da Costa
Rager Luan de Lima Costa







                                                                                                                 Por Márcia de Figueiredo Lima
                                                                   

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

ATA DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE TABOÃO DA SERRA


Taboão da Serra, 22 de Julho de 2013.

Neste dia recebemos o representante do Ministério da Cultura e o mesmo explicou:

Sobre  as diretrizes de um Conselho de Cultura e os quatro eixos a serem debatidos na CONFERÊNCIA SETORIAL DE CULTURA.
●Como devemos entender e elaborar o Regimento Interno de Cultura e as diferenças entre Conselhos DELIBERATIVO, CONSULTIVO E NORMATIVO.  Pois é justamente o Regimento Interno do Conselho que deve especificar de maneira clara e objetiva o que será de característica deliberativa, normativa e consultiva. Nisso temos que ficar atentos.
A Conferência Setorial de Cultura, de acordo com o representante do MINC, é um passo para a construção de um Plano Cultural para a cidade, e inclusive neste plano devemos ter objetivos a serem atingidos em dez anos.
Sobre o Fundo Municipal de Cultura que deve ter um CNPJ, ser de característica CONTÁBIL e pode ter um Conselho Gestor para fiscalizar a verba destinada à cultura.
Prazo para a Conferência Setorial de Cultura, até o dia 11 de agosto de 2013.
O prefeito deve fazer o chamamento por decreto 15 dias antes para que a Conferência Setorial de Cultura aconteça, caso não faça, os integrantes do Fórum Permanente de Cultura, juntamente com seus representantes, podem se dirigir ao Legislativo.
Depois de realizada a Conferência Setorial de Cultura, temos 10 dias contados da data da realização para enviar o Plano Municipal de Cultura para o MINC.

Nesta mesma reunião, Zé Maria, representante do governo, se incumbiu de nos enviar o Regimento Interno de Cultura mais uma vez.
Uma nova reunião extraordinária foi marcada para o dia 29 de julho de 2013, às 20h30 no ESPAÇO CLARIÔ para debatermos sobre o Regimento Interno de Cultura e sobre a CONFERÊNCIA SETORIAL DE CULTURA. Por esse motivo, é importante que todos os artistas e grupos culturais da cidade estejam presentes.
Tivemos a visita do Wilson, da página  MAIS EDUCAÇÃO, que nos fez a proposta de um site, para melhor divulgar o FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE TABOÃO DA SERRA. O mesmo ficou de comparecer na próxima reunião, pois precisamos do consentimento da maioria dos integrantes do Fórum Permanente de Cultura de Taboão da Serra para a adesão deste site.
O representante do MINC deixou documentos para entendermos como funciona um Conselho de Cultura, uma Conferência Setorial de Cultura e os eixos a serem debatidos nela. Estes documentos ficaram de ser colocados no blog do Fórum, pela Márcia.




                                                                                                                          Por Márcia de Figueiredo.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Boa noite!!!

Vale a pena a leitura para a Conferência Municipal de Cultura.

Retirado  do site do Ministério da Cultura. 

MUITO IMPORTANTE A LEITURA. 

Como fazer uma Conferência Municipal de Cultura?

As conferências são espaços destinados ao encontro entre cidadãos e representantes do governo, com o objetivo de debater e propor políticas, programas e ações para serem desenvolvidos nos próximos anos. O Poder Público Municipal é responsável pela convocação, regulamentação e realização da Conferência Municipal de Cultura.
Cada município tem autonomia para elaborar seu Regulamento. O importante é contemplar as diretrizes e estar atento aos critérios estabelecidos NA Portaria nº 33 de 16 de abril de 2013 do Ministério da Cultura que convoca a III CONFERÊNCIA NACIONAL para que o município possa colaborar com este processo de construção participativa de políticas pública de cultura.

1. CONVOCAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Para realizar a Conferência Municipal de Cultura são necessários alguns procedimentos:

1. Convocar a Conferência Municipal, através de Decreto do Prefeito Municipal, que traga as diretrizes da conferência.
Acompanha este guia uma Minuta de Decreto que pode ser preenchida pelo gestor municipal de cultura e revisada pelo setor jurídico da prefeitura para que seja inserida a legislação municipal em que se ampara tal decreto. 
Após aprovado, o Decreto é publicado no Diário Oficial do Município ou qualquer outro veículo de ampla divulgação.
2. Regulamentar a Conferência Municipal, através de Portaria do Secretário Municipal responsável pela área cultural e de Regulamento, que expressem os princípios e diretrizes da Conferência, bem como os critérios de escolha de delegados, considerando as definições do Regulamento e do Regimento Interno da III Conferência Nacional de Cultura.

O Anexo II deste guia contém uma Minuta de Regulamento que pode ser utilizada pelo gestor municipal como subsídio. Sugerimos que depois de preenchido e revisado, o Regulamento seja apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura (quando houver), ou discutido em Audiência Pública, para que todos tenham conhecimento e aprovem os critérios e procedimentos que serão aplicados. Após aprovado, a Portaria é publicada no Diário Oficial do Município ou qualquer outro veículo de ampla divulgação.

2. SUGESTÕES PARA ORGANIZAÇÃO

Local: o espaço para realização da conferência deve ter um auditório que comporte o público estimado e que possua salas disponíveis para realizar os Grupos de Trabalho. Sugere-se que os centros de cultura, teatros e outros espaços culturais do município sejam ocupados pela Conferência. Uma opção interessante pode ser utilizar as escolas para os Grupos de Trabalho, pois elas já possuem uma estrutura logística como cadeiras, mesas, banheiros, bebedouros e, muitas vezes, disponibilizam seus equipamentos de informática.

Equipamentos: é necessário, no mínimo, um computador e um projetor para ser utilizado na plenária, onde a metodologia será apresentada em PowerPoint e onde serão compartilhadas e priorizadas as propostas em registro aberto. Sugerimos que, caso possível, sejam disponibilizados computadores e projetores nos grupos de trabalho e computadores e uma impressora para o credenciamento dos participantes.

Recursos Humanos: para o desenvolvimento pleno das atividades da conferência é preciso pessoas para o receptivo e credenciamento dos participantes e de mediadores, para conduzir a metodologia dos grupos de trabalho e da plenária.

Materiais para Grupos de Trabalho: textos-base, formulário de registro de proposta, folhas de ofício,canetas piloto, fita crepe, papel pardo, ou mural, ou quadro, ou parede em que se possam colar tarjetas com fita crepe. Sugerimos que na sala tenha um aviso (no quadro, em papel metro, ou no PowerPoint) da proposta de trabalho e do tempo de cada etapa, além do pacto para o desenvolvimento do trabalho “Metodologia da Conferência Municipal” (Anexo C).

Divulgação: sugere-se que a conferência municipal seja amplamente divulgada em veículos de comunicação local e que sejam utilizadas estratégias para que a informação chegue ao meio rural, como divulgação em rádios locais. Outra ferramenta importante é a utilização de carro de som para chamar a população para a conferência.

3. SÍNTESE DA METODOLOGIA
Cada Conferência Municipal de Cultura tem suas especificidades e deve abordar temas pertinentes à realidade do município. Com o objetivo de integrar seus resultados aos trabalhos das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, sugere-se que o município adote o temário e o desenvolvimento metodológico da III Conferência Nacional de Cultura, cujo tema central é:

"UMA POLÍTICA DE ESTADO PARA A CULTURA: DESAFIOS DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA", na organização da gestão e no desenvolvimento da cultura brasileira.

A proposta de metodologia deverá contemplar os objetivos da III Conferência Nacional de Cultura e irá auxiliar na organização realização e conclusão das atividades da conferência municipal, de acordo com a realidade de cada município.

PROPOSTA DE TRABALHO: deverá ser adequada a cada município, dependendo do número de participantes e eixos a serem discutidos.

EXEMPLO DE CRONOGRAMA:

08:00 Credenciamento: 
Momento de recepção e inscrição dos participantes, onde cada um preencherá uma Ficha de Inscrição (Formulário I), fornecendo seus principais dados e identificando se representa a sociedade civil ou a área governamental, além de escolher qual dos grupos temáticos irá fazer parte. Sugerimos que no credenciamento sejam distribuídos o Regulamento da Conferência Municipal e os Textos-Base para as discussões em grupo.

O credenciamento deve contar com colaboradores e orienta-se que nas grandes cidades sejam usados
computadores, pois agilizam a inscrição e facilitam a contagem de participantes. O cadastramento das pessoas é muito importante, pois o número de delegados municipais para a etapa territorial será definido aplicando percentual do número de participantes na conferência. Observa-se que a Conferência só será validada perante as Conferências Estadual e Nacional com a comprovação de quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes.

08:30 Abertura do evento: 
O dirigente municipal pode realizar um momento político, com a presença de autoridades locais e uma fala inspiradora de algum artista, educador ou personalidade da cidade.
Apresentação da agenda do dia e da metodologia de trabalho.

09:30 Painel Expositivo: 
Espaço de debate para consolidar a compreensão e nivelar conhecimentos. Sugere-se que sejam convidados estudiosos e pesquisadores para cada um dos Eixos Temáticos. O painel pode ser realizado na Plenária Geral, com todos os participantes, ou em cada grupo de trabalho.

Caso não seja possível dispor de painelistas, a opção é realizar a leitura do Texto-Base do Eixo Temático no grupo de trabalho. Após a leitura cada participante deve apresentar sua compreensão e dúvidas sobre o eixo, discutindo com os demais participantes, visando promover a ampliação do conhecimento sobre o tema.

Trabalho em Grupo – eixos temáticos

10:20 - Elaboração de proposta de estratégias: 
Nos grupos de trabalho os participantes irão discutir e formular propostas de estratégias para os âmbitos municipal, estadual e federal.
A lista de presença é importante para que se tenha o número de participantes.

EXEMPLO LISTA PRESENÇA:

... CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE............
DATA:
LOCAL:

NOME SETOR (PÚBLICO OU GOVERNAMENTAL) E-MAIL FONE


Grupos de Trabalho / Eixos Temáticos da III Conferência Nacional de Cultura:

I - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA - Foco: Impactos da Emenda Constitucional do SNC na organização da gestão cultural e na participação social nos três níveis de governo (União, Estados/Distrito Federal e Municípios).

1 - Marcos Legais, Participação e Controle Social e Funcionamento dos Sistemas Municipais, Estaduais/Distrito Federal e Setoriais de Cultura, de acordo com os Princípios Constitucionais do SNC;
2 - Qualificação da Gestão Cultural: Desenvolvimento e Implementação de Planos Territoriais e Setoriais de Cultura e Formação de Gestores, Governamentais e Não Governamentais, e Conselheiros de Cultura;
3 - Fortalecimento e Operacionalização dos Sistemas de Financiamento Público da Cultura: Orçamentos Públicos, Fundos de Cultura e Incentivos Fiscais;
4 - Sistemas de Informação Cultural e Governança Colaborativa.

II - PRODUÇÃO SIMBÓLICA E DIVERSIDADE CULTURAL - Foco: O fortalecimento da produção artística e de bens simbólicos e da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, com atenção para a diversidade étnica e racial.
1 - Criação, Produção, preservação, intercâmbio e circulação de Bens Artísticos e Culturais;
2 - Educação e Formação Artística e Cultural;
3 - Democratização da Comunicação e Cultura Digital;
4 - Valorização do Patrimônio Cultural e Proteção aos Conhecimentos dos Povos e Comunidades Tradicionais.
III - CIDADANIA E DIREITOS CULTURAIS - Foco: Garantia do pleno exercício dos direitos culturais e consolidação da cidadania, com atenção para a diversidade étnica e racial.
1 - Democratização e Ampliação do Acesso à Cultura e Descentralização da Rede de Equipamentos, Serviços e Espaços Culturais, em conformidade com as convenções e acordos internacionais;
2 - Diversidade Cultural, Acessibilidade e Tecnologias Sociais;
3 - Valorização e Fomento das Iniciativas Culturais Locais e Articulação em Rede;
4 - Formação para a Diversidade, Proteção e Salvaguarda do Direito à Memória e Identidades.

IV - CULTURA E DESENVOLVIMENTO - Foco: Economia criativa como uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
1 - Institucionalização de Territórios Criativos e Valorização do Patrimônio Cultural em Destinos Turísticos Brasileiros para o Desenvolvimento Local e Regional;
2 - Qualificação em Gestão, Fomento Financeiro e Promoção de Bens e Serviços Criativos Nacionais no Brasil e no Exterior;
3 - Fomento à Criação/Produção, Difusão/Distribuição/Comercialização e Consumo/Fruição de Bens e Serviços Criativos, tendo como base as Dimensões (Econômica, Social, Ambiental e Cultural) da Sustentabilidade;
4 - Direitos Autorais e Conexos, Aperfeiçoamento dos Marcos Legais Existentes e Criação de Arcabouço Legal para a Dinamização da Economia Criativa Brasileira.

Orientações para o Trabalho em Grupo:

• 1ª Etapa: apresentação dos participantes do grupo (5min)
• 2ª Etapa: apresentação e/ou escolha do mediador, que conduzirá a metodologia e cuidará do tempo, e escolha de um relator que ficará responsável por redigir as propostas (5min);
• 3ª Etapa: momento em que as pessoas apresentam suas propostas, sem muita elaboração por meio de “tempestade de ideias”, ou seja, “toró de palpites” (30min);
• 4ª Etapa: as ideias são agrupadas por semelhança (20min);
• 5ª Etapa: elaboração e registro das propostas consensuais em formulário padrão (50min);
• 6ª Etapa: as propostas deverão ser separadas em âmbitos municipal, estadual e nacional, para serem compartilhadas e priorizadas na plenária geral (20min);

Sugestão: Uso da Técnica das Tarjetas

a) Dividir os participantes em subgrupos.
b) No subgrupo, cada pessoa deve ser incentivada a propor sugestões estratégicas (não aspirinas) usando de 02 a 04 respostas, escrevendo cada uma em uma tarjeta. Apresentam e discutem no seu subgrupo e resumem a discussão preenchendo novas tarjetas onde as ideias deverão ser agrupadas por semelhança ou escolhendo aquelas que representem a discussão do grupo.
c) Cada subgrupo elege o representante que irá levar as contribuições do grupo, colando no
Painel.
d) Compartilhamento no “grupão” das discussões. O mediador ajuda a agrupar por similaridade, usando uma lógica, sem usar o critério de certo ou errado.
e) A partir das tarjetas agrupadas o grupo elaborará as propostas de estratégias e o relator irá redigi-las em formulário próprio ( a ser definido pelo Ministério).
f) Logo após, elas deverão ser separadas em abrangência municipal, estadual ou nacional.
g) Escolha de um representante do grupo que irá apresentar as propostas de estratégias na Plenária.
h) Durante o intervalo do almoço as propostas registradas no formulário deverão ser digitadas nos formulários de deliberações correspondentes, para serem utilizados no trabalho em plenária.
* Caso seja um grupo pequeno (oito a doze pessoas), o trabalho deve ser realizado sem divisões de subgrupos.

Plenária Geral

14:00 Compartilhamento de Resultados e Priorização: 
Cada representante dos 5 Grupos de Trabalho irá apresentar as propostas de estratégias elaboradas para posterior priorização.

Priorização de Propostas:
_ As propostas de âmbito municipal deverão ser indicativos para subsidiar as políticasmunicipais para a cultura.
O gestor municipal pode optar por priorizar as propostas, com o objetivo de nortear as políticas públicas de cultura no município.

_ As propostas de âmbito estadual deverão ser priorizadas e cada município deverá encaminhar para a Conferência Estadual o máximo de duas propostas por eixo temático.

_ As propostas de âmbito nacional deverão ser priorizadas e cada município deverá encaminhar para a Conferência Territorial o máximo de duas propostas por eixo temático.

Sugestão: Uso da Técnica de Registro Aberto

a) Durante o intervalo do almoço as propostas registradas no formulário são digitadas nos formulários de deliberações municipal, estadual e nacional.

b) A tabela é projetada com auxílio de computador e datashow e, em registro aberto, a redação final da proposta é validada e as duas propostas prioritárias são votadas pela plenária através de Contraste Visual, ou seja, levantando os crachás ou a mão para ver qual proposta tem a maior votação na Plenária.

15:50 - Diálogo sobre o Sistema Municipal de Cultura: 
A partir das propostas de âmbito municipal os participantes irão dialogar sobre as estratégias para implantação do Sistema Municipal de Cultura.

18:20 Escolha de Delegados: 
A escolha de delegados titulares e suplentes deverá respeitar a proporção de 2/3 sociedade civil e 1/3 poder público e o critério abaixo:

Conferência Municipal/Intermunicipal
Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência Estadual
De 25 a 500 5% do número de participantes
Acima de 500 25 Delegados

_ Para a eleição de delegados é necessário quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes na
conferência municipal.

Escolha de Delegados:

Sugerimos que na escolha de delegados sejam considerados alguns aspectos:
• _ Efetiva participação na área cultural.
• _ Boa capacidade argumentativa.
• _ Facilidade em participar de processos de construção coletiva.
• _ Disponibilidade para viajar.
• _ Comprometimento com a difusão dos resultados das conferências.

O conjunto de delegados deve contemplar segmentos diversos, bem como procurar atender a diferentes áreas geográficas do município, tanto na área urbana quanto na rural.

Os delegados podem ser eleitos por:
1. Contraste: o candidato se inscreve e através de crachás ou levantando a mão é possível ver, por contraste, quem tem a maioria dos votos da plenária.
2. Aclamação: quando a plenária anuncia/proclama quem é o delegado.
3. Votação: através de inscrição de candidatos e confecção de cédulas.

Os delegados titulares e suplentes deverão preencher uma ficha de cadastro onde assinarão um termo de compromisso onde reconhecem ser o representante do município e se comprometem a participar ativamente e difundir os resultados das conferências.

18:50 Orientações sobre os próximos passos: 
Pode ser realizada pelo Dirigente Municipal e/ou Representante onde podem ser apresentada a próxima etapa, a Conferência Estadual, e os encaminhamentos que o Dirigente dará as propostas de abrangência municipal coletas.

19:00 Encerramento com Celebração Cultural: a critério de cada Dirigente Municipal.

4. ORIENTAÇÕES SOBRE OS INSTRUMENTOS

FORMULÁRIOS:

I - Inscrição de Participantes: no ato de inscrição o participante deverá se cadastrar e escolher qual dos cinco grupos temáticos fará parte.
II - Lista de Presença dos Grupos Temáticos / Eixos: durante o trabalho em grupo esta lista poderá ser assinada pelas pessoas do grupo para que seja comprovada efetiva participação dos cadastrados.
III - Registro de Proposições: as propostas de estratégias consensuais poderão ser registradas em formulário, onde será identificado o Grupo Temático / Eixo e a abrangência da proposta (municipal, estadual, ou nacional).
IV- Deliberações da Conferência Municipal – propostas de abrangência municipal: esta tabela poderá ser utilizada na plenária para a discussão do Sistema Municipal de Cultura, onde em registro aberto a redação final da proposta será validada e, caso seja do interesse do gestor municipal, poderá haver priorização das propostas, com o objetivo de nortear o desenvolvimento das políticas públicas de cultura no município.
V - Deliberações da Conferência Municipal – propostas de abrangência estadual e nacional: esta tabela poderá ser utilizada na plenária, onde em registro aberto a redação final da proposta será validada e serão priorizadas duas propostas de abrangência estadual e duas de abrangência nacional.
VI - Cadastro de Delegados Titulares e Suplentes: os delegados eleitos deverão preencher formulário (a ser definido pelo Ministério) que traz dados mais completos como RG e CPF, além da assinatura de um termo onde a pessoa se compromete em participar ativamente e difundir os resultados das conferências.
VII – Identificação de Delegados da Conferência: instrumento de uso do Representante Estadual para registro dos delegados eleitos na Conferência.

RELATÓRIOS
I – Relatório Final da Conferência Municipal: no Relatório Final o gestor municipal de cultura irá relatar o processo de organização e realização da conferência, quantificando e qualificando a participação, registrando as deliberações e identificando os delegados eleitos para a etapa territorial.

O relatório deverá ser encaminhado ao Comitê Executivo da Conferência Estadual de Cultura no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a realização da conferência, conforme portaria 33, de 16/04/2012:

Art. 14 - Os relatórios das etapas ou conferências antecedentes, referidas neste Regimento, deverão ser entregues ao Comitê Executivo Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à 3ª Conferência Nacional de Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.

Dentro do mesmo prazo o relatório também deve ser enviado ao Comitê Executivo Nacional em formatos digital e impresso para o ministério da Cultura (endereços a serem definidos):

5. CALENDÁRIO DE CONFERÊNCIAS:
Art. 6º - As etapas antecedentes da 3ª Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal, até o dia 14 de julho de 2013;
II - Etapa Regional ou Territorial, até o dia 1 de setembro de 2013; e
III - Etapa Estadual e Distrital até o dia 15 de setembro de 2013.
§ 1º - A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
§ 2º - Para os estados com 300 ou mais municípios, que realizarem conferências regionais ou territoriais referidas no inciso II, poderão realizá-las até o dia 15 de setembro de 2013 e as conferências estaduais até o dia 29 de setembro de 2013.

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

ATENÇÃO:


Teremos uma reunião extraordinária no dia 22 de julho de 2013, às 20h30 min, para tirarmos uma nova data para que aconteça a CONFERÊNCIA SETORIAL DE CULTURA. Solicitamos a todos que chamem novamente os parceiros e grupos para que todos participem em igualdade das decisões. 



Boa tarde!!

Abaixo estão as páginas do documento que precisa ser lido por todos, pois este esclarece os EIXOS TEMÁTICOS da CONFERÊNCIA DE CULTURA. 

Lembrando que teremos uma reunião extraordinária no dia 22 de julho de 2013, às 20h30 min, para tirarmos uma nova data para que aconteça a CONFERÊNCIA SETORIAL DE CULTURA. Solicitamos a todos que chamem novamente os parceiros e grupos para que todos participem em igualdade das decisões.





ATA DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE TABOÃO DA SERRA



ATA DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE TABOÃO DA SERRA
Taboão da Serra, 15 de Julho de 2013.
Estavam presentes:
1.       Martinha Soares
2.       José Walter Costa
3.       Lu Rodarte
4.       Marcia Figueiredo Lima
5.       Jorge José
6.       Alexandre Souza de Oliveira
7.       Alexandre P. Matos
8.       Markinhos Miranda

No incio do Forum, comentamos das pendências que ficaram do encontro anterior:
·         Enviar o documento sobre o Regimento Interno  do Conselho. Zé Maria se incumbiu de nos enviar, foi uma questão  levantada por todos nós. Por[em lendo a  Ata anterior, quem ficou de enviar esse documento foi o Anderson Borba, que leu o mesmo no Forum datado do dia 24/06.
·          Zé Maria, compareceu no Clariô a tarde deixando um documento que esclarece os eixos temáticos – da III CONFERENCIA MUNICIPAL DE CULTURA., porém não pode ficar até o horário do Fórum por motivos pessoais.
·         Como Zé Maria é o representante do Governo e quem tem nos informado sobre a Conferencia e etc, pensamos caso não possa estar presente que envie um representante, como o Wlad, que também não estava presente.
·         AL[em das ausências por parte do governo foram levantadas as ausências dos representantes titulares do Forum, pois nenhum compareceu somente os suplentes.
·         A Conferencia Setorial marcada para acontecer no 30/06 no CEMUR,  foi cancelada por conta de Manifestações, porém ainda não foi marcado uma outra data para essa Conferência. Segundo a Ata anterior, essa mesma pode acontecer até o dia 11/08, portanto temos que acelerar o Processo.
·         A entrega de projetos individuais ou de cada coletivo para o Ze Maria , para a elaboração do Projeto único de Cultura, ficou de ser entregue ate o dia 02/08, ou seja temos pouquíssimo tempo para isso.
·         Marcia abriu o Blog do Fòrum: http://forumpermanentedeculturataboao.blogspot.com.br/
·         Marcia também abriu o email do fórum:  forumpermanentedeculturataboao@gmail.com
·         Reflexões levantada pelos presentes :  Por que vieram tão poucas pessoas no Forum hoje? Cadê todo mundo? Não podemos deixar o Forum se desarticular, por conta do Cancelamento da Conferência. Ela tem que acontecer sim e se queremos que ela aconteça não podemos ficar esperando uma nova data por parte do Governo. Temos que tomar as rédeas da situação é nós mesmos propor uma data. Se não puder acontecer no CEMUR, LICEU, pode ser no Clariô ou em algum outro espaço, que seja bom para todos.
·         Mediante todas essas angustias e indagações propomos uma reunião extraordinária do FORUM PERMANTENTE DE CULTURA para a próxima segunda-feira dia 22/07 as 20h30m no ESPAÇO CLARIÔ, para tirarmos uma nova data para que aconteça a CONFERÊNCIA SETORIAL DE CULTURA. Solicitamos a todos que chamem novamente os parceiros e grupos para que todos participem em igualdade das decisões.


Por Martinha Soares

segunda-feira, 15 de julho de 2013

LEI MUNICIPAL Nº 2.171, DE 19/06/2013
Dispõe sobre: O Sistema Municipal de Cultura do Município de Taboão da Serra, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito Municipal de Taboão da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte:

LEI Nº 2.171/2013

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Taboão da Serra e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
   Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.


TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, com a participação da sociedade, no campo da cultura.


CAPÍTULO I - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Taboão da Serra.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Taboão da Serra.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Taboão da Serra e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Taboão da Serra planejar e implementar políticas públicas para:
   I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
   II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
   III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
   IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
   V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
   VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
   VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
   VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
   IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
   X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
   XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
   XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
   I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
   II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
      a) livre criação e expressão;
      b) livre acesso;
      c) livre difusão;
      d) livre participação nas decisões de política cultural.
   III - o direito autoral;
   IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.


CAPÍTULO III - DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.


Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Taboão da Serra, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.


Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Taboão da Serra.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.


Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
   I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
   II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
   III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Taboão da Serra deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.


TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
   I - diversidade das expressões culturais;
   II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
   III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
   IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
   V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
   VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
   VII - transversalidade das políticas culturais;
   VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
   IX - transparência e compartilhamento das informações;
   X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
   XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
   XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.


CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
   I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
   II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
   III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
   IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
   V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
   VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.


CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Seção I - Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
   I - Coordenação:
      a) Secretaria Municipal de Cultura - SEC
   II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
      a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
      b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
   III - Instrumentos de Gestão:
      a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
      b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
   IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
   Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
      a) Sistema Municipal de Museus - SMM;
      b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
      c) Outros que venham a ser constituídos.
   Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.


Seção II - Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
   I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
   II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
   III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
   IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
   V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
   VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
   VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
   VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
   IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
   X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
   XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
   XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
   XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
   XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
   XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
   XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
   XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
   I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
   II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
   III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
   IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
   V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
   VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
   VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
   VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
   IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
   X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
   XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.


Seção III - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
   I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
   II - Conferência Municipal de Cultura - CMC.


Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
   § 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
   § 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
   § 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
   § 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Taboão da Serra, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
   I - 10 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
      a) Secretaria Municipal de Cultura, 03 representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura;
      b) Secretaria Municipal de Educação Ciência e Tecnologia, 01 representante;
      d) Secretaria Municipal de Comunicação, 01 representante;
      e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 representante;
      f) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
      l) Secretaria Municipal de Esportes, 01 representante;
      g) Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante;
      h) Legislativo, 01 representante.
   II - 10 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
      a) Fórum Setorial de Artes Visuais e Audiovisual, 01 representante;
      b) Fórum Setorial de Música, 01 representante;
      c) Fórum Setorial de Teatro, 01 representante;
      d) Fórum Setorial de Dança, 01 representante;
      e) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 representante;
      f) Fórum Setorial do Samba, 01 representante;
      g) Fórum Setorial de Empresas e Produtores Culturais, 01 representante;
      h) Fórum Setorial de Instituições Culturais Não-Governamentais, 01 representante;
      i) Fórum Setorial da Cultura Hip Hop, 01 representante;
      j) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante.
   § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
   § 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
   § 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
   § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
   I - Plenário;
   II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
   III - Colegiados Setoriais;
   IV - Comissões Temáticas;
   V - Grupos de Trabalho;
   VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
   I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
   II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
   III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
   IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
   V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
   VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
   VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
   VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
   IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
   X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
   XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
   XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Taboão da Serra para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
   XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
   XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
   XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
   XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
   XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
   XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 42. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.


Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
   § 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
   § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
   § 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
   § 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.


Seção IV - Dos Instrumentos de Gestão
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
   I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
   II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
   III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
   IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
   Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.


Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
   Parágrafo único. Os Planos devem conter:
      I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
      II - diretrizes e prioridades;
      III - objetivos gerais e específicos;
      IV - estratégias, metas e ações;
      V - prazos de execução;
      VI - resultados e impactos esperados;
      VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
      VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
      IX - indicadores de monitoramento e avaliação.


Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Taboão da Serra, que devem ser diversificados e articulados.
   Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Taboão da Serra:
      I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
      II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
      III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
      IV - Outros que venham a ser criados.


Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
   Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
   I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Taboão da Serra e seus créditos adicionais;
   II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
   III - contribuições de mantenedores;
   IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
   V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
   VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
   VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
   VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
   IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
   X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
   XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
   XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
   XIII - saldos de exercícios anteriores; e
   XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
   I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
   II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
   § 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
   § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
   § 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
   § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
   § 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
   § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
   § 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
   § 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
   § 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 10 membros titulares e igual número de suplentes.
   § 1º Os 5 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
   § 2º Os 5 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
   I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
   II - adequação orçamentária;
   III - viabilidade de execução; e
   IV - capacidade técnico-operacional do proponente.


Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
   § 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
   § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
   I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
   II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
   III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.


Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
   I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
   II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.


Seção V - Dos Sistemas Setoriais
Art. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
   I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
   II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
   III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
   IV - outros que venham a ser constituídos.

Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.


TÍTULO III - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

Art. 78. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
   § 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
      I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
      II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
   § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.


CAPÍTULO II - DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 80. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados em conjunto pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
   § 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados em conjunto pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Cultura.
   § 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada para aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 81. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
   § 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 82. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.


CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 83. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
   § 1º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 84. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Município de Taboão da Serra deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 86. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC não serão remunerados pela participação nos respectivos órgãos.

Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei estará sujeita à aplicação da legislação penal vigente.

Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.884, de 03/07/2009.
Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, 19 de junho de 2013.

FERNANDO FERNANDES FILHO
Prefeito Municipal